- 1 -O presente regulamento é imediatamente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos pendentes sem prejuízo da validade dos atos realizados anteriores à data da sua entrada em vigor.
- 2 -Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogados o Regulamento n.º 85/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República de 2 de fevereiro de 2018 e o Regulamento n.º 966/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República de 11 de novembro de 2021.
Artigo 23.º — Norma transitória e diplomas revogados
Vigente desde: 25/06/2026
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Em vigor desde 25/06/2026