- 1 -Os pais/encarregados de educação das crianças que não estejam a receber Abono de Família deverão regularizar a situação junto dos serviços de Segurança Social, uma vez que este é um direito que eventualmente podem exercer junto dessa Entidade.
- 2 -Os casos que se encontrem na situação descrita no número anterior são individualmente analisados pelos técnicos da divisão de Educação do Município, que aplicarão o escalão de acordo com a declaração escrita dos pais/encarregados de educação relativamente aos seus rendimentos e pela aplicação de uma simulação de cálculo da prestação de abono de família. Tal situação terá de ser regularizada, ou comunicada a impossibilidade de o fazer, no prazo máximo de dois meses, data a partir da qual será cobrado o valor em vigor no escalão mais elevado que a Câmara Municipal defina.
- 3 -Durante o ano letivo, podem surgir alterações no contexto familiar, pelo que o valor da comparticipação familiar poderá ser revisto, a pedido do encarregado de educação que será objeto parecer de informação dos técnicos da divisão de educação e decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 17.º — Situações Excecionais
Vigente desde: 14/11/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/11/2018