- 1 -Os diplomas ou certificados referidos no artigo anterior têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.
- 2 -Dos diplomas ou certificados referidos no n.º 1 tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino bem como que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido.
Artigo 6.º — Diplomas e certificados
Vigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020