- 1 -Cabe ao Conselho Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, sob proposta do Diretor, fixar de modo devidamente fundamentado e por ciclo de estudos o número de vagas tendo em consideração os limites e os requisitos previstos no Estatuto do Estudante Internacional.
- 2 -O número de vagas, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior a quem compete proceder à sua divulgação.
Artigo 9.º — Vagas
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020