- 1 -Consideram-se estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
- 2 -Pode requerer a aplicação do Estatuto de Estudante em situação de emergência por razões humanitárias os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Beneficie do estatuto de refugiado nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- b)Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária, nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- c)Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
- 3 -Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
- a)Os titulares da autorização de residência provisória nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- b)Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, nos termos do artigo 109.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 4 -O requerimento de aplicação do Estatuto de Estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao Instituto Superior de Gestão, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.
- 5 -Os Estudantes abrangidos pelo Estatuto do Estudante Internacional em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de procedimentos alternativos de verificação de condições de acesso e ingresso quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente.
Artigo 8.º — Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020