- 1 -Em todos os casos referidos no artigo anterior será feita uma avaliação da adequação técnica da candidatura pela instituição que opere recursos da RNCA indicada no aviso de abertura ou no convite.
- 2 -Em sede de avaliação da adequação técnica poder ser solicitada a realização de testes de desempenho e escalabilidade, no sentido de verificar a viabilidade do projeto bem como a utilização racional dos recursos computacionais.
- 3 -No caso de desadequação técnica a candidatura será excluída.
Artigo 15.º — Avaliação técnica das candidaturas
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020