- 1 -Podem candidatar-se à atribuição de recursos computacionais prevista no presente regulamento, individualmente ou em copromoção:
- a)As instituições de I&D (Investigação e Desenvolvimento), designadamente:
- i)As unidades de I&D;
- ii)Os laboratórios do Estado; ou
- iii)Os laboratórios associados;
- b)Os laboratórios colaborativos;
- c)Os centros de interface tecnológicos;
- d)As infraestruturas de ciência e tecnologia;
- e)As redes e consórcios de ciência e tecnologia;
- f)Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D;
- g)Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica ou tecnológica
- h)Empresas que participem em projetos de computação avançada, em parceria com outras entidades do sistema de Investigação e Inovação ou que os desenvolvam autonomamente.
- a)As instituições de I&D (Investigação e Desenvolvimento), designadamente:
- 2 -Podem beneficiar da atribuição dos recursos computacionais prevista neste regulamento, instituições estrangeiras, desde que participem como parceiras em projeto em que participem igualmente instituições nacionais e desde que tal seja previsto por acordo específico ou por mecanismo internacional de reciprocidade, devidamente subscrito por entidade do Estado e aprovado pela FCT, I. P.
- 3 -A instituição que apresente candidatura à utilização dos recursos abrangidos pelo presente Regulamento designa-se por Instituição Proponente (IP).
- 4 -No caso de candidaturas que envolvam mais do que uma instituição, a candidatura deve indicar qual a instituição que assume a qualidade de IP, à qual caberá, para além da coordenação do projeto, a interlocução com a FCT, I. P. em nome de todos os parceiros.
- 5 -No caso de candidaturas que envolvam mais do que uma instituição, deve ser indicado na candidatura qual a responsabilidade de cada instituição na realização nas atividades que envolvem a utilização de recursos computacionais cobertos pelo presente Regulamento.
- 6 -No caso de projetos de cooperação transnacional todas as instituições portuguesas participantes são individualmente interlocutoras da FCT, I. P.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 11/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020