- 1 -A taxa municipal turística prevista no presente regulamento é devida em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município de Óbidos e relacionados com a atividade turística, nomeadamente através da melhoria e preservação ambiental do concelho, da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, nas obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, nomeadamente as que estão associadas à estratégia de uma vila plena e global, no benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por toda o território.
- 2 -Esta taxa resulta da estratégia que a CMO tem vindo a desenvolver, e que consiste na promoção turística, cultural, materializada em ações sustentadas nas características identitárias do território de Óbidos, vocacionada para o visitante assente nas organizações de iniciativas, serviços, e ações culturais, em defesa do património material e imaterial do nosso território.
Artigo 2.º — Taxa Municipal Turística
Vigente desde: 14/11/2018
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Em vigor desde 14/11/2018