Regulamento da Taxa Municipal Turística
Objeto e lei habilitante
O presente regulamento cria e estabelece a Taxa Municipal Turística de Óbidos, tendo como normas habilitantes: os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), os artigos 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), o Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e Processo Tributário) e o Decreto-Lei n.º 433/82 (ilícito de mera ordenação social e respetivo processo), na sua redação atual.
Taxa Municipal Turística
Modalidades e valor da taxa municipal turística
A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida, a definir no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Óbidos, aí contendo a fundamentação económico-financeira respetiva.
Incidência objetiva
Incidência subjetiva e Isenções
Faturação da taxa e incidência do IVA
Liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística
Processo de auto liquidação da taxa
Pagamento em prestações
Não é admissível o pagamento da Taxa Municipal Turística em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar à autarquia corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes que permaneceram nos estabelecimentos nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Fiscalização
Disposições supletivas
Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da lei geral tributária e do Regime Geral das Contraordenações.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO 1
Fundamentação económico-financeira
A Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelecem os instrumentos fundamentais reguladores das faculdades conhecidas aos municípios de se compensaram, no todo ou em parte, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais dimanam utilidades ou benefícios prestados a particulares. A atividade turística no Município de Óbidos tem crescido assinalavelmente, em diversos indicadores, assumindo uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica do concelho. O sucesso de Óbidos como destino turístico resulta também de investimentos e despesas próprias por parte do Município.
Em primeiro lugar os investimentos e despesas mormente dirigidas para o turismo e para os turistas. Em segundo lugar, o turismo induziu custos acrescidos em várias rubricas de atividade do município, isto é, uma sobrecarga sobre os custos normais atribuíveis à população residente, de que se destacam os associados ao reforço da promoção e desenvolvimento cultural ou os associados aos serviços municipais, como sejam a limpeza ou a recolha e tratamento de resíduos. Não é razoável pedir aos munícipes que suportem a totalidade destes custos, pois não são eles exclusivos beneficiários. Assim sendo, os recursos necessários ao desenvolvimento do Turismo deverão ser também procurados na própria atividade turística, especialmente na contribuição dos próprios turistas, assegurando naturalmente uma base de proporcionalidade, ponderação e equilíbrio, tendo em vista desenvolver e preservar a competitividade de Óbidos no contexto regional de destinos turísticos.
Esta tem sido a prática de diversas cidades e destinos de há largos anos, designadamente na Europa, de que se pode citar, a título de exemplo: Paris, Roma, Viena, Varsóvia, Bruxelas, Barcelona, Veneza, Florença ou Berlim. Recentemente, ao nível nacional, a medida foi implementada nos municípios de Lisboa e Aveiro e Porto. Nestes termos, a metodologia adotada para determinar os custos associados a esta taxa engloba os vários recursos despendidos pelo município no âmbito do turismo e pode ser resumida nas seguintes fases:
Assim, apurou-se que o custo estimado das secções associadas ao turismo é de aproximadamente (euro) 370.000,00 (trezentos e setenta mil euros). Atendendo às isenções previstas no regulamento e ao número de dormidas expectáveis, considerou-se que o valor da receita a arrecadar seria de aproximadamente (euro)200.000,00 mil euros (duzentos mil euros), o que cobre os custos em aproximadamente 54 % (cinquenta e quatro porcento), contributo que o executivo da autarquia considera ser adequado para o setor do turismo. A contribuição em causa vem assim tornar mais equitativa a assunção e partilha das despesas tidas, não alocando e onerando apenas os munícipes. Pelo número de camas e de dormidas anuais, a população flutuante do Município de Óbidos representa uma parte significativa dos utilizadores sendo economicamente explicável a sua aplicação.
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