- 1 -Os apoios a entidades e organismos que desenvolvem atividades na área da juventude em Vila Nova de Gaia ou com jovens de Vila Nova de Gaia, designadamente associações estudantis, associações juvenis, organizações sem fins lucrativos ou outras organizações do Conselho Municipal de Juventude, devem reforçar o Plano Municipal da (s) Juventude (s) de Gaia, contribuir para a participação jovem e empoderamento de agentes de mudança, bem como incentivar a dinâmica, neste domínio, do movimento associativo do Município e a afirmação de Gaia como cidade amiga da juventude, desenvolvendo programas, projetos ou atividades com jovens e para jovens (13-30 anos de idade) nas seguintes áreas:
- a)Empregabilidade e empreendedorismo;
- b)Educação e formação;
- c)Saúde e bem-estar;
- d)Criatividade e cultura;
- e)Coesão social;
- f)Participação;
- g)Juventude e o mundo;
- h)Voluntariado.
- 2 -Os pedidos de apoio no âmbito da juventude a formular pelas entidades referidas no número anterior, sem prejuízo dos critérios gerais, devem atender aos seguintes critérios de elegibilidade:
- a)Envolver a participação de jovens de Gaia entre os 13-30 anos de idade;
- b)Respeitar os princípios do Plano Municipal da (s) Juventude (s) de Gaia;
- c)Enquadrarem-se com as áreas do Plano Municipal da (s) Juventude (s) de Gaia;
- d)Potenciar a aprendizagem não-formal e as aprendizagens mútuas;
- e)Apresentar de forma clara os objetivos, metas, público-alvo, atividades, cronograma e orçamento do projeto;
- f)Serem financeiramente sustentáveis;
- g)Incluírem declaração de honra dos proponentes, referente ao compromisso de realização do projeto.
- 3 -Os pedidos de apoio no âmbito da juventude a formular pelas entidades referidas no número anterior, sem prejuízo dos critérios gerais, são valorados seguindo os seguintes critérios específicos:
- a)Relevância do projeto;
- b)Qualidade da proposta e implementação do projeto;
- c)Impacto e disseminação.
- 4 -Os beneficiários dos apoios na área da juventude devem ter, em regra, sede social no espaço geográfico do Município, exceto se, sediados fora do concelho, a Câmara Municipal reconhecer fundamentadamente que a respetiva atividade ou projeto é de relevante e de reconhecido interesse para o desenvolvimento local e para a promoção e generalização das políticas e programas municipais de juventude.
Artigo 18.º — Critérios Específicos na Área da Juventude
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019