- 1 -A atribuição de prestações pecuniárias concretiza-se, nomeadamente, mediante a concessão de subsídios, comparticipações ou patrocínios financeiros, sujeitos às normas estabelecidas na Lei e no presente regulamento e à prévia cabimentação orçamental.
- 2 -A atribuição das prestações previstas no número anterior é efetuada a título excecional quando não seja viável uma forma alternativa de apoio devendo ser dirigida à comparticipação de despesas concretas e devidamente comprovadas através da apresentação de documentação justificativa da aplicação dos correspondentes recursos.
- 3 -A entidade beneficiária aquando da apresentação do relatório de execução e de resultados alcançados nos termos do presente regulamento e, ou, com a periodicidade definida no protocolo ou contrato-programa correspondentes, deve dar especial ênfase à execução e demonstração dos aspetos de natureza financeira das atividades desenvolvidas.
- 4 -Das verbas recebidas, a entidade beneficiária emitirá o respetivo recibo de quitação.
Artigo 19.º — Prestações Pecuniárias
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019