- 1 -Ficam isentas de derrama, durante 1 ano, independentemente do respetivo volume de negócios, as empresas de qualquer setor de atividade que se tenham fixado no concelho e tenham criado e mantido, durante esse período, cinco ou mais postos de trabalho.
- 2 -As empresas de qualquer setor de atividade com um volume de negócios até 150.000 (euro), no período anterior, beneficiam de uma redução de 25 pontos percentuais em relação à taxa normal de derrama aplicável.
Artigo 25.º — Isenção e Taxa Reduzida de Derrama
Vigente desde: 03/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2019