Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 16.º, n.os 2 e 3, 18.º, n.os 22 e 23, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), 23.º-A do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, 23.º, 25.º, n.º 1, alíneas g) e h) e 33.º, n.º 1, alíneas a), k), o), p), u) e ff) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, que define o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, todos na sua redação atual.
Objeto e Âmbito
Princípios a Observar
A atribuição dos benefícios públicos rege-se pela observância dos princípios gerais da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé, da colaboração com os particulares, da participação, da decisão, da administração eletrónica, da gratuitidade, da responsabilidade, da proteção dos dados pessoais e da cooperação leal com a União Europeia, consignados nos artigos 3.º a 19.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e, em especial, pelos seguintes princípios:
Tipologia de Benefícios Públicos
Finalidade dos Benefícios Públicos
Os Benefícios Públicos têm por finalidade:
Definição das Políticas de Concessão de Benefícios
Contratualização
Os benefícios são atribuídos ou reconhecidos, em regra, mediante a celebração de instrumento contratual adequado, conforme minuta a aprovar pela Câmara Municipal de Gaia, que preveja os direitos e deveres das partes outorgantes, os objetivos a atingir, o prazo de execução das ações a desenvolver, a quantificação e qualificação do apoio, os instrumentos de verificação da aplicação dos recursos, o modo de acompanhamento da execução e as sanções em caso de incumprimento, sem prejuízo da introdução de outros elementos que se revelem necessários, nomeadamente, por força de dispositivos legais ou regulamentares específicos aplicáveis em função da natureza do projeto ou atividade.
Divulgação e Publicitação
Requisitos
As entidades e organismos que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento têm de reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
Registo de Beneficiários de Apoios Municipais (RBAM)
Apresentação do Pedido
Instrução do Pedido de Apoio
Pedidos de Apoio na Área do Desporto
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os pedidos de apoio referentes à área do desporto, exceto tratando-se de patrocínios desportivos, devem ser acompanhados do programa de desenvolvimento desportivo objeto de comparticipação, entendido este nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, que contenha designadamente os seguintes elementos:
Avaliação do Pedido de Apoio
Critérios Gerais de Avaliação
A apreciação dos pedidos de apoio previstos no presente regulamento, salvaguardado o disposto nos critérios específicos previstos nos artigos 16.º a 18.º e 29.º, é efetuada e valorada com base nos seguintes critérios gerais:
Critérios Específicos na Área Cultural
Critérios Específicos na Área do Desporto
Critérios Específicos na Área da Juventude
Prestações Pecuniárias
Formas e Fases de Financiamento
Aprovação e Controlo Orçamental
Objeto
Tipologia de Benefícios
Pedido e Reconhecimento de Benefícios
Isenção e Taxa Reduzida de Derrama
Âmbito de Aplicação
Benefícios e Apoios ao Investimento
Requisitos do Reconhecimento de Benefícios
Critérios de Atribuição de Benefícios
CP = VI*0,40 + PT*0,40 + TC*0,20
VR = (CP*IMI)+ (CP*IMT)+ (CP*Taxas)
sendo:
CP - Classificação final do projeto (%)
VI -Volume do investimento a realizar
PT - Número de postos de trabalho diretos a criar
TC - Tempo de concretização do investimento
IMI - isenção total ou parcial de IMI em imóveis afetos ao investimento e nos termos legais
IMT - isenção total ou parcial de IMT nos termos legais relativo a imóveis afetos ao investimento
Taxas - valor bruto de taxas e/ou outras receitas municipais devidas pela emissão do título urbanístico relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização.
CP - Classificação final do projeto (%)
VR - Valor total de redução/benefícios (euro) a aplicar aos tributos nos termos e limites da lei aplicável.
Concessão de Benefícios Fiscais
Concessão de Benefícios em Taxas
As candidaturas aprovadas podem beneficiar de isenção ou redução de taxas, ponderada de acordo com a classificação obtida pela aplicação do disposto no artigo 29.º, com fundamento no relevante interesse municipal do investimento, nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, nomeadamente as que sejam devidas pela emissão do título urbanístico relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização.
Requisitos da Atribuição
Exceções
Os apoios não financeiros, cujos encargos estimados sejam inferiores a cinco mil euros e não se destinem à área do desporto, ficam dispensados do cumprimento do artigo 7.º e 13.º
Estimativa de Encargos
Alienação, Oneração ou Cedência de Bens Imóveis
Alienação ou Cedência de Bens Móveis
Controlo e Fiscalização da Aplicação dos Apoios
Revisão dos Instrumentos Contratuais
Os instrumentos contratuais celebrados podem ser objeto de revisão, por acordo das partes, ou unilateralmente, pelo Município, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, quando tal se mostre estritamente necessário, por imposição legal ou razões de ponderoso interesse público, nos termos legais.
Incumprimento e Sanções
Regime Transitório
Interpretação, Integração e Direito Subsidiário
Os casos não previstos neste regulamento são resolvidos de harmonia com a lei geral aplicável, designadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Título I da Parte III do Código dos Contratos Públicos, e, em especial, no domínio dos apoios ao desporto, com o disposto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro) e o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Norma Revogatória
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês imediato ao da sua publicação nos termos legais.
31 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Professor Doutor Eduardo Vítor Rodrigues.
312506087