- 1 -Os benefícios a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com a fórmula prevista no n.º 2 e segundo os seguintes critérios:
- a)Volume do investimento a realizar - VI (40 %);
- i)Igual ou superior a (euro) 10.000.000 - 100 %
- ii)Inferior a (euro) 10.000.000,00 e igual ou superior a 7.500.000,00 - 75 %
- iii)Inferior a (euro) 7.500.000,00 e igual ou superior a 5.000.000,00 - 25 %
- b)Número de postos de trabalho diretos a criar - PT (40 %):
- i)Mais de 50 postos de trabalho - 100 %
- ii)De 26 a 50 postos de trabalho - 75 %
- iii)De 10 a 25 postos de trabalho - 25 %
- c)Tempo de concretização do investimento - TC (20 %):
- i)Até 1 ano (inclusive) - 100 %
- ii)Mais de 1 ano e até 2 anos (inclusive) - 75 %
- iii)Mais de 2 ano e até 3 anos (inclusive) - 50 %
- iv)Mais de 3 anos e até 5 anos (inclusive) - 25 %
- a)Volume do investimento a realizar - VI (40 %);
- 2 -O apoio, salvo no que respeita à isenção de derrama, será concedido atendendo à classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos no número anterior, pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = VI*0,40 + PT*0,40 + TC*0,20
VR = (CP*IMI)+ (CP*IMT)+ (CP*Taxas)
sendo:
CP - Classificação final do projeto (%)
VI -Volume do investimento a realizar
PT - Número de postos de trabalho diretos a criar
TC - Tempo de concretização do investimento
IMI - isenção total ou parcial de IMI em imóveis afetos ao investimento e nos termos legais
IMT - isenção total ou parcial de IMT nos termos legais relativo a imóveis afetos ao investimento
Taxas - valor bruto de taxas e/ou outras receitas municipais devidas pela emissão do título urbanístico relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização.
CP - Classificação final do projeto (%)
VR - Valor total de redução/benefícios (euro) a aplicar aos tributos nos termos e limites da lei aplicável.