- 1 -A alienação, oneração ou cedência da utilização de bens imóveis do Município são, em regra, onerosas devendo realizar-se sempre mediante instrumento contratual adequado de acordo com a ponderação dos custos e benefícios e no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -Em casos excecionais devidamente fundamentados pode a utilização e cedência de bens imóveis do Município ser gratuita, ficando a cargo do beneficiário, salvo no caso de cedência para eventos pontuais, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos daí resultantes.
- 3 -A cedência de utilização de bens imóveis é feita por um período de tempo determinado, a definir caso a caso e de forma fundamentada, mediante o pagamento do valor correspondente ou contrapartidas de interesse público equivalentes, a que acrescem os encargos decorrentes da normal fruição do bem, designadamente, o consumo de eletricidade, água, gás, telecomunicações e condomínio.
- 4 -São ainda da responsabilidade do cessionário, salvo no caso de cedência para eventos pontuais, os encargos com a realização de obras de adaptação, manutenção e conservação do imóvel cedido que se revelem necessárias.
- 5 -Os contratos de alienação ou protocolos de cedência de imóveis do Município devem ficar sujeitos a ónus de inalienabilidade, sendo caso disso e prever uma cláusula de reversão obrigatória e imediata dos mesmos para a propriedade ou posse do Município no caso de utilização indevida, impossibilidade de prossecução pela entidade beneficiária, ou com grave desvio, dos fins de interesse público para os quais os mesmos foram alienados ou cedidos.
- 6 -As entidades beneficiárias do gozo ou fruição dos bens referidos no presente artigo são civil ou criminalmente responsáveis por todos os danos causados a terceiros decorrentes daquela utilização ou cedência.
Artigo 35.º — Alienação, Oneração ou Cedência de Bens Imóveis
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019