- 1 -Os instrumentos contratuais destinados à concessão de benefícios vigentes à data da entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se válidos até ao seu termo sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os instrumentos contratuais renováveis ficam sujeitos, em caso de renovação, às normas previstas no presente regulamento.
Artigo 40.º — Regime Transitório
Vigente desde: 03/10/2019
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Em vigor desde 03/10/2019