- 1 -Sem prejuízo de quaisquer outras cláusulas permitidas por lei, o contrato de arrendamento deve conter os seguintes elementos:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do senhorio;
- c)A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e a localização do locado;
- e)O prazo do arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e revisão da mesma;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A periocidade da apresentação de declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos.
- 2 -O contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo de 10 anos, considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior, se nenhuma das partes se opuser à renovação mediante comunicação enviada à contraparte com antecedência de 180 dias, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
- 4 -Constitui fundamento para a não renovação do contrato o não cumprimento das condições de atribuição de habitação previstas na presente Regulamento.
- 5 -O contrato de arrendamento deve sempre respeitar a forma escrita.
Artigo 24.º — Conteúdo e forma do contrato de arrendamento
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020