- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao senhorio obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, comunicados e comprovados por escrito junto do Município, no prazo máximo de seis meses a contar do inicio do facto de determinou a situação de ausência;
- c)Avisar imediatamente o Município do Peso da Régua sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município;
- e)Pagar a renda, no montante, prazo e local previstos no contrato;
- f)Manter o imóvel, as áreas de utilização comum e todas as demais estruturas e equipamentos públicos associados à habitação, em bom estado de conservação e limpeza, fazendo uma utilização cuidada dos mesmos;
- g)Conservar as instalações de eletricidade, água, gás, esgotos e todas as canalizações, sendo da sua responsabilidade o pagamento das reparações sempre que se verifique uma má utilização das mesmas;
- h)Promover a instalação dos contadores da água, gás e eletricidade na habitação, sendo da sua responsabilidade o pagamento das despesas e encargos descorrentes dos respetivos contratos de fornecimento;
- i)Assumir os encargos com as pequenas obras necessárias à manutenção do fogo, designadamente, substituição de torneiras, loiças sanitárias, pavimentos, persiana, autoclismos e realização de pinturas;
- j)Não permitir a permanência ou coabitação na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar sem autorização prévia do Município do Peso da Régua;
- k)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 37.º deste regulamento.
- 2 -O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo indeterminado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
Artigo 35.º — Obrigações dos arrendatários
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020