- 1 -Cada arrendatário de uma fração usufrui das partes comuns do edifício onde habita.
- 2 -Consideram-se de uso comum as seguintes partes do edifício:
- a)As entradas, átrios, vestíbulos, escadas, patamares e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários;
- b)Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer, anexos ao edifício;
- c)Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.
Artigo 39.º — Uso das partes comuns dos edifícios
Vigente desde: 14/09/2020
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