- 1 -O contrato de arrendamento não caduca por morte do arrendatário, transmitindo-se os seus direitos e obrigações, por meio de novo contrato, se lhe sobreviver:
- a)Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
- b)Aos descendentes menores de idade desde que a respetiva tutela ou guarda de facto não disponha de habitação própria ou a descendentes maiores que com ele coabitem há mais de um ano;
- c)Afim na linha reta que com ele conviva há mais de um ano;
- d)Pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges;
- e)Parentes e afins da linha colateral até ao 3.º grau que com ele vivessem há mais de cinco anos.
- 2 -A posição do arrendatário transmite-se pela ordem referida nas alíneas do número anterior, às pessoas nele mencionadas, preferindo, em igualdade de condições, o filho ou o parente mais próximo que em maior grau contribua para o sustento do agregado familiar.
- 3 -O direito à transmissão previsto no n.º 1 deste artigo não se verifica se o titular desse direito for possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato.
- 4 -Para reconhecimento das situações descritas no presente artigo é necessário realizar prova documental da condição invocada, a qual é objeto por parte dos serviços camarários e despacho pelo eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da habitação.
Artigo 42.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 14/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2020