E aditado ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Amarante o Artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 6.º-A
Ressarcimento do custo de liquidação e cobrança da Taxa
- 1 -As pessoas singulares ou coletivas que nos termos do artigo 6.º estejam obrigadas à liquidação, cobrança e entrega da taxa municipal turística têm direito a uma comissão de 2,5 % sobre o valor cobrado, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, quando aplicável.
- 2 -A comissão referida no número anterior constitui a remuneração pelos serviços de liquidação e cobrança da taxa ao Município, pelo que a fatura emitida terá de incluir IVA, exceto nas situações em que o operador turístico estiver abrangido pelo regime de isenção.
- 3 -As faturas devem ser enviadas ao Município, em formato de fatura eletrónica, devidamente certificada, conjuntamente com a entrega da taxa municipal turística prevista no artigo 7.º
- 4 -Aquando do envio das faturas ao Município deverão ser disponibilizados os seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo do IBAN, no qual conste a identificação da entidade titular e responsável pelo(s) empreendimento(s) turístico(s);
- b)Certidão de não dívida à Autoridade Tributária (AT), Certidão da Segurança Social (SS), ambas atualizadas, ou respetivas autorizações de consulta das certidões ao Município.
- 5 -Na emissão da mencionada fatura, em nome do Município de Amarante, deve identificar-se no descritivo que se trata da comissão de cobrança devida pela liquidação e cobrança da taxa turística municipal, o mês a que se refere, o valor da comissão, bem como o número de compromisso disponibilizado pelo Município.
- 6 -O Município poderá estabelecer normas complementares e procedimentos específicos para a aplicação deste artigo, assegurando a transparência e a conformidade na cobrança e liquidação da taxa municipal turística."