- 1 -Constituirão motivos de relevação de faltas a aulas ou exames, os previstos na lei ou de força maior, desde que devidamente comprovados, entre os quais se salientam os seguintes:
- a)Falecimento de familiar, nos termos da legislação aplicável;
- b)Internamento hospitalar e convalescença, certificado por atestado médico ou certificado de incapacidade temporária, durante o respetivo período;
- c)Doença infetocontagiosa, que seja incapacitante da presença do estudante ou que represente um perigo para a saúde dos restantes elementos da comunidade académica, devidamente certificada por atestado médico;
- d)Representação do ICBAS ou da U.Porto em atividades científicas ou pedagógicas, bem como em provas desportivas ou eventos culturais oficiais, mediante reconhecimento prévio pelo Reitor ou pelo Diretor do ICBAS;
- e)Comparência comprovada no Dia da Defesa Nacional;
- f)Outras situações serão analisadas caso a caso, mediante requerimento do estudante ao Diretor do ICBAS, acompanhado obrigatoriamente dos documentos comprovativos.
- 2 -Constitui motivo de relevação de faltas a aulas a presença em reuniões dos órgãos de gestão, assembleias gerais da Associação de Estudantes e outros casos previstos na lei.
- 3 -O pedido de relevação de falta a aulas deve ser dirigido aos Serviços Académicos do ICBAS no máximo 15 dias úteis após a cessação do impedimento de comparência.
- 4 -No caso de faltas comprovadas a exames nas circunstâncias previstas no n.º 1 do presente artigo, o estudante poderá, no prazo de cinco dias úteis após a cessação do impedimento, requerer a marcação de novas datas para os referidos exames, os quais deverão ser sempre realizados antes do final do ano letivo.
- 5 -Quando um estudante tenha obtido relevação de faltas a momentos de avaliação necessários para a obtenção de frequência numa dada unidade curricular, deverá ser-lhe facultado o acesso a atos de natureza o mais equivalente possível aos necessários à obtenção da frequência em falta.
- 6 -Cabe aos regentes das respetivas unidades curriculares a organização do programa especial de substituição de provas especiais e/ou da assiduidade. Esta situação carece de aprovação prévia do Diretor do ICBAS, analisada a sua exequibilidade.
Artigo 22.º — Relevação de faltas e compensação de assiduidade e avaliações
Vigente desde: 25/06/2026
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Em vigor desde 25/06/2026