- 1 -As classificações de todas as componentes de avaliação das unidades curriculares são expressas na escala de 0 a 20 valores, devendo ser transmitidas aos estudantes e disponibilizadas no Sistema de Informação da U.Porto.
- 2 -A classificação final da unidade curricular, arredondada às unidades, será o resultado da ponderação dos diversos componentes de avaliação utilizados, de acordo com a percentagem previamente descrita na respetiva ficha da unidade curricular, respeitando os eventuais mínimos definidos em cada componente de avaliação, sendo o estudante considerado aprovado quando aquele resultado tiver o valor mínimo de 9,5 valores e, em conformidade, a sua classificação final for igual ou superior a 10 valores, de acordo com a regra estatuída no n.º 6.
- 3 -A classificação final do ciclo de estudos é a média arredondada às unidades e ponderada pelas unidades de crédito ECTS, entendidas nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, das classificações obtidas em cada unidade curricular.
- 4 -A classificação final do ciclo de estudos é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
- 5 -Para efeitos da escala europeia de comparabilidade de classificações, às classificações finais de unidade curricular e de ciclo de estudos ou curso aplicar-se-ão a correspondência e os princípios definidos nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, na aplicação do algoritmo vigente na U.Porto em resultado da orientação da Direção Geral do Ensino Superior (DGES).
- 6 -As classificações finais da unidade curricular e do ciclo de estudos são arredondadas às unidades.
Artigo 8.º — Classificações
Vigente desde: 25/06/2026
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Em vigor desde 25/06/2026