A presente alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
ANEXO I
Tabela de taxas urbanísticas
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ANEXO I-A
Taxa de realização de infraestruturas urbanísticas
Pressupostos
TRIU unitária - 13,83.
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Cálculo TRIU:
M2 a licenciar - 200,00 - 190,00 - 10,00;
TRIU - 2.212,07.
QUADRO I
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QUADRO II
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ANEXO I-A
Taxa de realização de infraestruturas urbanísticas
A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:
TRIU = M1 x K1 x K2 x K3
- a)TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas;
- b)M1 - Área de construção nova ou objeto de ampliação (em metros quadrados);
- c)K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
K1 = ((beta)1/(beta)2) x (beta)3
c.1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais envolvidas neste estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil);
c.2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais em estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 x (1 + taxa crescimento);
c.3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação:
PPI/(PPI + IMI + IMT)
- d)K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município, assumindo os valores constantes no Quadro I do Mapa VIII da fundamentação económica;
- e)K3 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de edificação segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no Quadro III do Mapa VIII da fundamentação económica.
ANEXO I-B
Compensações
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de modo distinto consoante as áreas não cedidas se destinem a espaços verdes ou a equipamento de utilização coletiva, de acordo com as fórmulas seguintes:
C = X x Y x K1
B = X x Y x K2]
em que:
C - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;
B - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva;
X - Corresponde a 25 % do valor do montante fixado anualmente em janeiro, pela portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril;
Y - Corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva ou de equipamentos de utilização coletiva, de acordo com o disposto no respetivo plano municipal de ordenamento do território ou na portaria subsidiariamente aplicável;
K1 - Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;
K2 - Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, da compensação devida ao município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva;
Os fatores variáveis K1 e K2, assumem os seguintes valores:
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Nota. - Permanecem inalteráveis os valores referentes ao K1 e K2 relativamente à zona «X. restantes áreas do PDM» que não diferencia zonas de serra, áreas agrícolas e propostas incluídas no Plano de urbanização das Sesmarias (p.e.). Consideramos que deveriam existir índices diferenciáveis para estes zonamentos.
ANEXO II
Declaração sobre compromisso de honra
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Taxas pela apreciação de pedidos
(assinale com uma cruz a operação urbanística que requer a apreciação)
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ANEXO III
Taxa pelo licenciamento de instalações de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis
TABELA A
Montantes dos seguros de responsabilidade civil a que se refere a alínea a) do artigo 52.º, conjugado com o Despacho n.º 9288/2015, de 17 de agosto da Direção-Geral de Energia
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TABELA B
[a que se refere a alínea b) do artigo 52.º]
Taxas para o Licenciamento de Armazenamento de Combustíveis
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ANEXO IV
Especificações e características dos elementos instrutórios dos processos/requerimentos a entregar em formato digital
Todos os elementos de um processo/requerimento deverão ser entregues em formato digital e autenticados através da assinatura digital qualificada, nomeadamente do cartão do cidadão.
A cada elemento obrigatório na instrução de um processo/requerimento deverá corresponder um ficheiro.
A substituição de elementos deverá consistir na entrega de um novo ficheiro referente ao elemento a substituir, contendo a totalidade de folhas desse elemento.
Cada folha de um ficheiro não deve ocupar mais do que 500 KB em média e o ficheiro não deve ter uma dimensão superior a 30 MB.
Os ficheiros deverão ser apresentados em suporte digital CD/DVD ou PenDrive e todos os elementos de uma mesma entrega devem estar gravados numa única diretoria para simplificar o processo de leitura.
As peças escritas deverão ser entregues em formato PDF/A, por ser este o formato que garante o arquivo de longa duração de documentos eletrónicos.
As peças desenhadas deverão ser entregues em formato DWFx, que suporta a assinatura digital.
A primeira folha de qualquer ficheiro DWFx deverá ser uma folha de índice, identificando todas as páginas que compõem o ficheiro. Este índice pode ser criado em qualquer programa de texto e «impresso» para DWF usando o driver gratuito DWF Writer.
A última folha dos ficheiros DWFx, deverá conter uma lista de standards, nomeadamente a listagem de todos os nomes de layers com as respetivas descrições.
Quando um ficheiro DWFx se refere a uma especialidade, deverá conter todas as folhas relativas às peças desenhadas dessa especialidade.
Todas as folhas contidas num ficheiro DWFx deverão ser criadas com o formato/escala igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar a DWFx com o mesmo formato/escala.
A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais. O autor deverá configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição (DPI) suficiente para garantir esta precisão.
Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverão permitir a identificação e controle da visibilidade dos layers.
O nome dos ficheiros não é predeterminado, mas deverá permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo.
A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais, sejam textos ou desenhos. A Câmara Municipal nunca fará qualquer alteração a esses ficheiros.
Nota importante: Os ficheiros apenas podem ser aceites se cumprirem todas as especificações indicadas, devendo ser recusados e substituídos caso não estejam conformes com o presente Regulamento Municipal.
ANEXO V
Zona A - Vila Real de Santo António
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ANEXO VI
Zona B - Monte Gordo
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ANEXO VII
Fundamentação Económico-Financeira para a Atualização e Determinação das Taxas Urbanísticas Municipais contantes do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação
Relatório final julho 2019
Introdução
A Lei n.º 53-E/2006, vem determinar que para a criação de uma taxa é necessária a existência de uma fundamentação económico-financeira do seu valor, suportada numa análise e ponderação dos custos diretos e indiretos, nos encargos financeiros, nas amortizações dos equipamentos e nos investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Câmaras Municipais.
Nesta concordância, deverá o valor das taxas praticado pelo Município ser fixado atendendo ao princípio da proporcionalidade, não devendo, por isso, este valor ultrapassar o custo real da atividade inerente à taxa cobrada.
Tendo em conta os princípios de defesa do interesse público em geral e não desvirtuando o princípio da proporcionalidade, pode o valor final das taxas a praticar, ser influenciado por critérios de incentivo/desincentivo à prática de determinados serviços, atos ou operações (artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro).
Pressupostos
A) Na primeira fase deste estudo, foram, resumidamente, seguidos os seguintes procedimentos:
Obtenção de elementos financeiros (balancetes analíticos, balancetes de compromissos, desagregação das contas de custos, listagem dos serviços emissores de receita com as taxas e valores cobrados para os anos de 2016 a 2018, entre outros) e de elementos estatísticos para posterior análise e estudo comparativo;
Obtenção de todos os regulamentos existentes e em vigor no Município, com vista à sua harmonização, eliminação de alguns e introdução de outros, conforme necessidades específicas evidenciadas pelo Município e com o objetivo de se promover a atualização das tabelas de taxas e preços do município;
Reuniões com os responsáveis indicados pela condução deste estudo por parte do Município, com vista ao esclarecimento de questões de índole técnica levantadas pela lista de elementos solicitados na 1.ª fase dos trabalhos. Estas reuniões serviram, igualmente, para solicitar mapas de tempos de cada taxa e/ou processo nas diversas secções/divisões existentes do Município;
Com base nos elementos recolhidos, a orientação seguida no desenvolvimento do trabalho, teve por base as seguintes tabelas e regulamentos:
Tabela geral de taxas municipais;
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
B) Após identificação das tabelas que iriam servir de base ao apuramento do valor final das taxas a cobrar, procedeu-se à seleção de critérios de identificação e imputação de custos, de acordo com a seguinte orientação:
Os custos foram identificados a partir do balancete patrimonial;
Foi solicitado à contabilidade que nos indicasse a percentagem a imputar de cada rubrica aos departamentos;
As contas de «Honorários» e de «Trabalhos Especializados» tiveram uma análise particular, dada a sua especificidade e influência nos custos, tendo a colaboração dos funcionários do departamento respetivo da Câmara Municipal. A identificação mais pormenorizada dos valores escriturados nestas rubricas foi feita no intuito de apurar os colaboradores e a secção/divisão/departamento a que estão diretamente afetos. Estes custos, após desagregação, foram imputados através do custo por minuto, critério utilizado também para os valores da conta 64, conforme descrito nos parágrafos seguintes.
Não foram considerados os seguintes custos/rubricas por se verificar que não estão direta e/ou indiretamente afetos às taxas objeto de análise:
> Conta 63 - Impostos;
> Conta 65 - Outros custos operacionais;
> Conta 69 - Custos extraordinários.
Métodos de cálculo dos custos
Cálculo dos minutos trabalhados
No cálculo dos minutos trabalhados foram levados em conta os seguintes pressupostos:
52 Semanas;
25 Dias de férias;
10 Dias de feriados.
A obtenção dos minutos totais resultou da seguinte fórmula:
Minutos trabalhados = 52 semanas x 5 Dias x 7 Horas x 60 Minutos - (25 dias de férias + 10 feriados) x 7 Horas x 60 Minutos = 94 500 minutos
Cálculo dos custos a imputar nas taxas gerais
FSE - Conversão em valor por minuto, dos custos apurados relativos aos fornecimentos e serviços externos e imputação dos mesmos a cada ato, com base no tempo despendido na execução do mesmo.
Custos com pessoal - Cálculo do preço por minuto para todas as divisões e departamentos e imputação direta consoante o tempo gasto em cada ato.
Custos financeiros - Utilizando o critério adotado para os Fornecimentos e Serviços Externos, procedeu-se à conversão em valor por minuto dos custos financeiros evidenciados nas demonstrações financeiras.
Imobilizado/amortizações - O valor das amortizações foi convertido em valor por minuto e imputado a cada ato, com base no tempo despendido na execução do mesmo.
Cálculo dos custos a imputar nas taxas urbanísticas
Decorrente da legislação específica referente às taxas urbanísticas (artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), no cálculo do valor das licenças a cobrar, teve-se em atenção alguns critérios específicos, tais como a localização e a tipologia.
Tendo em conta estas especificações, a taxa urbanística será composta por uma ou várias parcelas, a saber:
Ato administrativo associado;
TRIU (Taxa pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas);
Taxa pela ausência de cedências ao Município (compensações);
Imputação no cálculo das taxas de carácter administrativo
FSE - Conversão em valor por minuto, dos custos apurados relativos aos fornecimentos e serviços externos e imputação dos mesmos a cada ato, com base no tempo despendido na execução do mesmo.
Custos com pessoal - Cálculo do preço por minuto para todas as divisões e departamentos e imputação direta consoante o tempo gasto em cada ato.
Imobilizado/amortizações - O valor das amortizações foi convertido em valor por minuto e imputado a cada ato, com base no tempo despendido na execução do mesmo.
Incentivos e desincentivos
Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro respeitando o princípio da proporcionalidade estão previstos e são aplicados critérios de incentivo e de desincentivos à prática de certos atos ou operações.
Incentivo
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Desincentivo
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Imputação no cálculo da Taxa pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU)
A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:
TRIU = M1 x K1 x K2 x K3
- a)TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas;
- b)M1 - Área de construção nova ou ampliada (em metros quadrados);
- c)K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
K1 = ((beta)1/(beta)2) x (beta)3
c1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infraestruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade do Município e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil);
c2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade do Município do estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes [M2 x (1 + taxa crescimento)];
c3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação:
PPI/(PPI + IMI + IMT)
- d)K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e assume os valores constantes no Quadro I do Mapa de cálculo da TRIU;
- e)K3 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de edificação segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no Quadro II do Mapa de cálculo da TRIU.
Os coeficientes constantes nos dois quadros acima referidos foram previamente propostos ao município, tendo por base pressupostos teóricos.
Após uma análise cuidada dos quadros em questão, por parte dos serviços competentes do Município, serão adotados os coeficientes indicados pelos mesmos.
Imputação no cálculo da taxa pela ausência de cedências ao município (compensações)
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de modo distinto consoante as áreas não cedidas se destinem os espaços verdes ou a equipamento de utilização coletiva, de acordo com as fórmulas seguintes:
C = X x Y x K1
B = X x Y x K2]
em que:
C - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;
B - Corresponde ao valor do montante total da compensação devida ao município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva;
X - Corresponde a 25 % do valor do montante fixado anualmente em janeiro, pela portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril;
Y - Corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva ou de equipamentos de utilização coletiva, de acordo com o disposto no respetivo plano municipal de ordenamento do território ou na portaria subsidiariamente aplicável;
K1 - Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, da compensação devida ao município pela ausência de cedências para espaços verdes e de utilização coletiva;
K2 - Corresponde ao fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, da compensação devida ao município pela ausência de cedências para equipamento de utilização coletiva.
Os fatores variáveis K1 e K2, assumem os seguintes valores:
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Taxas para o alojamento local
As taxas a aplicar à comunicação prévia e à vistoria segue as especificações aplicáveis no cálculo das taxas de caráter administrativo no âmbito da taxa urbanística, quanto ao custo do fornecimento da placa identificativa do estabelecimento de alojamento local por parte do Município, está associado o custo direto incorrido com a aquisição da placa, os custos com pessoal e custos indiretos associados.
Verificação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas
Visa Incentivar a reabilitação, regeneração, recuperação, beneficiação e conservação do edificado existente, designadamente daquele que se encontra situado nos centros históricos urbanos ou em áreas de reabilitação urbana, bem como a conclusão de obras inacabadas, como forma de impulsionar a reabilitação e regeneração urbana, e, por essa via, resgatar e melhorar a qualidade de vida das populações no meio urbano e aglomerados populacionais dispersos.
As taxas a aplicar, tem por base o valor da UC (unidade de conta) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, sendo o valor da UC atualizado anualmente pela Lei do Orçamento de Estado.
Taxas para o licenciamento de armazenamento de combustíveis
Ao licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 267/2002 de 26 de novembro, serão aplicadas:
- a)As taxas conforme disposto no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º do referido diploma, relativamente à definição dos montantes de seguro de responsabilidade civil a apresentar pelos projetistas, empreiteiros, responsáveis pela execução dos projetos e titulares da licença de exploração;
- b)As taxas a todos os atos decorrentes do licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conforme aprovado por reunião de câmara de 19 de agosto de 2003, com as respetivas atualizações com base na taxa de inflação, aprovadas nos orçamentos anuais do Município.
Sistema de indústria responsável
As taxas devidas por procedimentos diversos enquadrados no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, são apuradas com base num fator de dimensão (relacionado com a dimensão do estabelecimento industrial a instalar) e num fator de serviço (que representa os custos técnicos, administrativos e de decisão), sobre uma taxa base.
No termos do Sistema da Indústria Responsável (SIR), a portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro, identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a apresentar pelo interessado nos procedimentos com vistoria prévia, sem vistoria prévia e de mera comunicação prévia aplicáveis, respetivamente, à instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, e à alteração de estabelecimentos industriais. O Município de Vila Real de Santo António é a entidade coordenadora nos pedidos de exploração de estabelecimento industrial de tipo 3.
No âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR), a forma de cálculo, distribuição, modo de pagamento e termos do respetivo agravamento ou redução das taxas e outras despesas devidas pelo requerente nos procedimentos em que intervenham a administração central ou entidades gestoras de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), encontra-se definida na Portaria n.º 280/2015 de 15 de setembro. No n.º 3 do artigo 2.º da referida portaria, a taxa (TSir) é calculada, no que respeita aos estabelecimentos industriais, pela aplicação de fatores multiplicativos, de valor variável em função da dimensão do estabelecimento (Fd) e complexidade relativa do procedimento associado (Fs), sobre uma taxa base (Tb), de acordo com a seguinte fórmula:
TSIR = TB x FD x FS
Tabelas exemplificativas de apoio aos cálculos
Com o propósito de exemplificar os diversos capítulos das tabelas de taxas apresentadas, foram elaboradas algumas tabelas a partir da informação disponibilizada pelo Município de forma a obter-se valores médios, que pudessem ser utilizados como base para os quadros subsequentes.
Os mesmos contêm atos retirados da proposta por nós apresentada de forma a uniformizar as nomenclaturas, sem retirar a subjetividade dos mesmos.
Custos diretos afetos
(ver documento original)
Custos indiretos afetos
(ver documento original)
Os valores acima apresentados representam as principais divisões do Município envolvidos no presente estudo.
Taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TRIU)
O cálculo médio do valor do metro quadrado da TRIU é de (euro) 13,83
(ver documento original)
Tabela de taxas urbanísticas
Tabela de tempos - minutos despendidos pela emissão de taxas e preços
(ver documento original)
Tabela de taxas urbanísticas
Exemplificação:
(ver documento original)
Taxa pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU)
(ver documento original)
Na situação anteriormente apresentada, o valor devido pela Taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TRIU), para uma edificação destas características será de (euro) 2.212,80.
Este montante resulta da aplicação dos pressupostos apresentados nos Quadros de aplicação da TRIU.
TRIU = M1 x K1 x K2 x K3
TRIU = 200 x 13,83 x 80,00 % x 100,00 % = (euro) 2.212,80
Conclusão
O regulamento que atualmente se encontra em vigor foi objeto de análise e discussão com os serviços da Câmara Municipal, tendo sido obtida a concordância dos responsáveis do projeto por parte de cada município.
Procurou-se, com este procedimento, criar dois regulamentos (vide Anexo - Regulamentos), não só que reunisse todas as situações taxáveis, mas que também correspondesse às necessidades da própria Câmara Municipal, em termos financeiros, sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Já na obtenção dos diversos custos a imputar a cada uma das taxas, foram sentidas algumas dificuldades, essencialmente, devido ao fraco desenvolvimento da contabilidade analítica. Também por este motivo, demos particular atenção aos critérios de imputação de custos (diretos e indiretos) pelas várias taxas e licenças municipais.
Deste modo, com a tarefa de imputação de custos concluída e com a apresentação dos primeiros valores finais ao Município, que os validaram, procedeu-se à elaboração dos regulamentos finais na sua vertente jurídica e consequente justificação do valor das taxas a cobrar, através das respetivas tabelas, fazendo ambos os documentos parte integrante deste relatório, que juntamente se anexa.
312535539