- 1 -O Município de Santa Marta de Penaguião, na prossecução do interesse público, pode promover a transferência do agregado familiar para outra habitação, através da resolução do contrato, e atribuir outra habitação ao arrendatário, nos casos seguintes:
- a)Desadequação superveniente da habitação ao agregado familiar;
- b)Necessidade de desocupação da mesma por razões de gestão do seu parque habitacional, nomeadamente para efeitos de reabilitação do edificado;
- c)Casos de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes ou ainda razões de saúde pública.
- 2 -Quando a transferência ocorra por motivos de requalificação urbanística devidamente aprovadas e que incluam a habitação, a transferência do agregado familiar é efetuada a título provisório, estando garantido o retorno do agregado familiar à habitação de origem.
- 3 -A comunicação de resolução pelo município é realizada nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com identificação da morada da nova habitação, menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação e ao prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 90 dias, bem como a referência à consequência do não cumprimento daquela obrigação.
- 4 -Se a transferência for feita com caráter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar a celebração de novo contrato de arrendamento.
Artigo 16.º — Transferência de habitação promovida pelo senhorio
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020