- 1 -O arrendamento de habitação social tem como contrapartida o pagamento de uma renda, estabelecida nos termos e ao abrigo do regime de arrendamento apoiado.
- 2 -Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 3 -O pagamento da renda deve ser efetuado até ao dia 8 de cada mês na Tesouraria da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, ou através de transferência bancária, nos termos legalmente previstos ou no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
- 4 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência bancária, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
- 5 -A mora no pagamento da renda por periodo superior a três meses é causa bastante para resolução do contrato de arrendamento com a consequente cessação da utilização da habitação.
- 6 -Não é considerada situação de mora para efeitos do número anterior quando o não pagamento se deva a uma alteração dos rendimentos dos elementos do agregado familiar, desde que as mesmas sejam comunicadas por escrito à Câmara Municipal, antes de decorrido o prazo de três meses de falta de pagamento das rendas.
- 7 -As situações previstas no ponto anterior conferem ao arrendatário o direito ao recálculo do valor da renda.
- 8 -Em caso de mora o arrendatário deve celebrar um acordo de liquidação da divida.
Artigo 18.º — Vencimento e pagamento de renda
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020