- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário, no regime de arrendamento apoiado:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município, que sejam obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, por período superior a seis meses, exceto nas situações previstas no n.º 2 do presente artigo, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- c)Avisar imediatamente o Município sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação, suscetível de causar danos e/ou de colocar em perigo pessoas e bens;
- d)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal;
- e)Pagar atempadamente a renda;
- f)Conservar o locado em bom estado, dando- lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;
- g)Conservar as instalações de eletricidade, água, gás e esgotos;
- h)Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos e resolução dos respetivos contratos;
- i)Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma;
- j)Entregar, no prazo estipulado, à Câmara Municipal, os documentos comprovativos de rendimentos e da composição do agregado familiar;
- k)Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar;
- l)Em caso de desocupação, restituir a habitação devidamente limpa e em bom estado de conservação.
- 2 -O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
Artigo 22.º — Obrigações do arrendatário
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020