- 1 -Ao arrendatário é expressamente proibida a cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do locado.
- 2 -É ainda expressamente proibida:
- a)A coabitação de pessoas que não pertençam ao agregado familiar por período superior a um mês;
- b)A coabitação de pessoa que passe a integrar o agregado familiar sem autorização prévia do Município de Santa Marta de Penaguião;
- c)O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao locado;
- d)A existência de animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei;
- e)A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores que prejudiquem as condições higienossanitárias do locado ou incomodem a vizinhança;
- f)Fazer lareiras, lume no chão ou fogueira, quer no interior da habitação, quer nas varandas;
- g)Prosseguir atividades ilegais, ou imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos;
- h)Promover festas, danças, cantares, celebrações de culto e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança, em contravenção do disposto no Regulamento Geral de Ruído;
- i)Utilizar aparelhos eletrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício, em contravenção com o Regulamento Geral do Ruído;
- j)Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;
- k)Pendurar roupa a secar fora dos locais destinados a esse fim;
- l)Regar plantas ou deitar água ou outros líquidos, lançar dejetos para o exterior de forma a conspurcar as paredes, varandas, janelas roupas e objetos (incluindo veículos estacionados na via pública);
- m)Efetuar armazenamento de produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado;
- n)Provocar fumo, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os restantes moradores;
- o)Sacudir tapetes ou passadeiras à janela;
- p)Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas;
- q)Colocar nas janelas quaisquer objetos, incluindo toldos e telheiros, com exceção de vasos de flores devidamente protegidos contra a queda.
- 3 -Consideram-se atividades estranhas ao fim habitacional, referidas na alínea c) do número anterior designadamente, a afetação, no todo ou em parte, a discoteca ou similar, pensão, alojamento local, hospedaria, sociedade, clube, sede associativa, casa de jogo ou semelhante.
- 4 -As atividades ilegais referidas na alínea g) do n.º 2 devem revestir-se de relevo penal ou no mínimo de relevo contraordenacional grave e devem ser fiscalizadas e referenciadas e comunicadas pelas autoridades policiais, no âmbito das suas competências, ao Município de Santa Marta de Penaguião.
Artigo 25.º — Limitações ao uso e fruição das habitações
Vigente desde: 14/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2020