- 1 -Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento de que é titular quando o locado não seja usado por este ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do senhorio de entre as referidas no número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º, considera-se não uso de habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenha sido realizada, dentro de um período de seis meses, pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do Município, devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
- b)Tenha sido afixado na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias, antes do termo do prazo de seis meses, de conteúdo idêntico ao da comunicação;
- c)Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade, evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 3 -A comunicação ou aviso devem referir:
- a)Que existe conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;
- b)Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
- c)O prazo, mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação livre de pessoas e bens.
- 4 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere ao município o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Artigo 31.º — Cessação do contrato por renúncia
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020