- 1 -Os candidatos colocados num determinado curso deverão proceder à respetiva matrícula e inscrição nos dias subsequentes à publicação dos resultados de acordo com o prazo definido, em cada ano, para o efeito, sob pena de caducidade da candidatura.
- 2 -O candidato apenas se pode matricular, no mesmo ano letivo, numa instituição de ensino superior.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica às inscrições em cursos do ensino artístico.
- 4 -O funcionamento de qualquer licenciatura/horário está, em todas as circunstâncias, dependente da inscrição de um número mínimo de 20 alunos.
Artigo 26.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023