- 1 -Os cães e gatos registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia respetiva. O registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
- 2 -A mera detenção, posse e circulação de cães e gatos carece de licença anual, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida nas juntas de freguesia, um ano após o registo do animal no SIAC.
- 3 -A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.
- 4 -As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Boletim sanitário do cão gato;
- b)Prova de identificação eletrónica, comprovada pela etiqueta com o número de identificação, para o primeiro registo na junta de freguesia;
- c)Prova da realização dos atos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respetivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos atos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;
- d)Exibição da carta de caçador atualizada, no caso dos cães de caça;
- e)Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou seu representante legal, no caso dos cães de guarda.
- 5 -Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos no número anterior, apresentar os que para o efeito forem exigidos por regulamento ou lei especial.
- 6 -São licenciados como cães de companhia, os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens ou prova de cão-guia.
Artigo 5.º — Licenciamento
Vigente desde: 01/07/2025
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Em vigor desde 01/07/2025