- 1 -A distribuição do serviço docente é da competência dos vários órgãos do estabelecimento de ensino cabendo a aprovação final à Direção da Egas Moniz.
- 2 -Excecionalmente, pode ser excedido o limite máximo definido no n.º 3 do artigo 28.º, contabilizando-se o serviço letivo prestado em excesso para efeitos de compensação, logo que as condições de distribuição do serviço docente o permitam, ou de atribuição do correspondente suplemento remuneratório.
- 3 -O limite referido no n.º 3 do artigo 28.º pode ser reduzido, por proposta do Diretor e com decisão fundamentada da Direção da Egas Moniz, quando o docente exerça outros cargos ou funções que sejam relevantes para o exercício da função docente nomeadamente, cargos de gestão ou direção ou realize investigação científica relevante devidamente comprovada e aceite.
- 4 -Excecionalmente, por proposta fundamentada do Diretor com decisão da Direção da Egas Moniz pode permitir-se aos professores de carreira que se dediquem, temporariamente, a uma única das suas funções.
- 5 -Para aferir o cumprimento do serviço docente, dos docentes de carreira, poderão ser contabilizadas as horas lecionadas nos cursos de preparação, cursos de pós graduação, cursos de formação interna ou outra formação que decorram na Egas Moniz ou nas empresas do Grupo Egas Moniz.
Artigo 30.º — Distribuição de serviço docente
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020