- 1 -Os docentes de carreira, que até à presente data, estão contratados no regime de tempo parcial de 24 horas e de tempo integral de 40 horas mantém-se como pertencentes à carreira docente no regime de tempo de trabalho no qual estão contratados, sem prejuízo da obrigatoriedade de terem de concluir o grau de doutor nos prazos definidos no regime transitório e de se lhes aplicar as consequências pelo não cumprimento desse requisito.
- 2 -Esses lugares de tempo parcial de 24 horas e de tempo integral de 40 horas extinguem-se à medida que cessarem os respetivos contratos.
- 3 -Os docentes que no âmbito do regime transitório, no final do prazo nele estipulado, não cumpram com os requisitos definidos no artigo 14.º deste regulamento, passam para o grupo profissional dos docentes especialmente contratados com a categoria para a qual detêm habilitação.
Artigo 38.º — Transição e extinção de lugares
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020