- 1 -Os candidatos podem requerer, no balcão dos serviços académicos, a consulta e reapreciação da classificação da parte escrita da prova, mediante exposição fundamentada dirigida ao presidente do júri de avaliação, no prazo máximo de três dias úteis, contados a partir da data da publicação dos resultados.
- 2 -A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação de critérios de classificação, ou existência de vício processual.
- 3 -A consulta e reapreciação da prova implicam o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA, que apenas será devolvida em caso de melhoria de classificação.
- 4 -O júri de avaliação designará um docente que não tenha participado na correção e classificação da prova em causa para a reapreciar e sobre ela emitir parecer fundamentado.
- 5 -Cabe ao júri de avaliação proceder à análise desse parecer e deliberar sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.
- 6 -A classificação que resultar do processo de reapreciação pode ser igual, inferior ou superior à classificação atribuída aquando da correção da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a não colocação do candidato quando este já tenha sido colocado com base na classificação inicial.
- 7 -O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente via correio eletrónico no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da data da apresentação do pedido de reapreciação.
- 8 -Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.
- 9 -Caso após a reapreciação da prova haja lugar à colocação do candidato e não existam vagas disponíveis, é criada vaga adicional.
- 10 -O resultado do processo de reapreciação abrange apenas o candidato em causa, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
- 11 -Os pedidos de consulta e reapreciação apresentados fora de prazo serão liminarmente indeferidos.
Artigo 13.º — Reapreciação das provas
Vigente desde: 19/08/2021
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Em vigor desde 19/08/2021