- 1 -Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, os candidatos estudantes internacionais devem demonstrar a qualificação académica exigida para a frequência no ciclo de estudos pretendido através de uma das seguintes formas:
- a)Realização de exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para candidatura ao ensino superior português através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
- b)Substituição das provas de ingresso exigidas por exames finais de disciplinas dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- c)Realização de provas de ingresso no ensino superior de outro país consideradas pelo júri de avaliação nomeado pelo conselho científico como satisfazendo a qualificação académica exigida para o ingresso no ciclo de estudos em causa;
- d)Apresentação de documentação devidamente certificada que comprove a realização na sua formação escolar das componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa. Esta documentação será analisada pelo júri de avaliação, ao qual compete avaliar a adequação dos conteúdos programáticos apresentados.
- 2 -Nas provas de ingresso previstas no n.º 1 do presente artigo não se aplicam os prazos de validade dos exames de ensino secundário adotados pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 3 -Nas demais situações, o candidato deve realizar uma prova escrita organizada pelo ISPA, nos prazos e locais estipulados para o efeito, correspondentes às matérias das provas de ingresso fixadas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, respeitando o consignado em sede do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português. O resultado desta prova escrita é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.
- 4 -Para cada curso só podem ser utilizadas provas de ingresso cuja classificação obtida seja igual ou superior a 95 pontos, numa escala de 0 a 200.
Artigo 5.º — Qualificação académica específica
Vigente desde: 19/08/2021
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Em vigor desde 19/08/2021