- 1 -Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das situações previstas no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
- 2 -O requerimento é apresentado diretamente no ISPA, conjuntamente com a respetiva candidatura, devendo ser acompanhado por documentação comprovativa emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações (Anexo III).
- 3 -A verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, será realizada do seguinte modo:
- a)O candidato apresenta declaração, sob compromisso de honra, em como satisfaz as condições de acesso e ingresso previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, comprometendo-se a apresentar a referida documentação caso venha a ter acesso à mesma (Anexo IV);
- b)Complementarmente o candidato será submetido à prova escrita para confirmação da qualificação académica específica previsto no n.º 3 do artigo 5.º deste regulamento, e eventualmente, a uma prova oral para verificação do nível de conhecimento da língua portuguesa.
Artigo 9.º — Candidatura de estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Vigente desde: 19/08/2021
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Em vigor desde 19/08/2021