- 1 -Todos os abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Código devem promover a existência de relações cordiais e saudáveis e contribuir ativamente na prevenção e eliminação de práticas de assédio e atos discriminatórios, designadamente, adotando os seguintes comportamentos:
- a)Fomentar o respeito pelo próximo, disponibilidade para o outro, partilha de informação, espírito de equipa e de pertença ao Município de Alvaiázere;
- b)Agir com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução das situações que se lhes apresentem em contexto profissional;
- c)Respeitar escrupulosamente a reserva da intimidade da vida privada;
- d)Abster-se de aceder, no local de trabalho, a quaisquer materiais com conteúdos impróprios, designadamente de natureza sexual ou que revelem devassa da vida privada e de utilizar o correio eletrónico para proceder a respetiva difusão.
- 2 -As práticas passíveis de integrar assédio no trabalho devem ser denunciadas, ficando todos/as que delas tenham adquirido conhecimento com o dever de prestar a colaboração necessária à descoberta da verdade.
- 3 -Todas as participações de situações passíveis de assédio serão tratadas com seriedade, confidencialidade, de forma ágil e a sua tramitação urgente.
- 4 -As pessoas envolvidas nos processos de assédio deverão ser tratadas com respeito e ter a sua dignidade preservada.
- 5 -Todos os envolvidos no processo de assédio deverão ser tratados de igual forma, independentemente da carreira, categoria, unidade orgânica onde exerçam funções e posição hierárquica que ocupem na estrutura organizacional do Município do Alvaiázere.
Artigo 5.º — Deveres
Vigente desde: 17/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2023