- 1 -A ANA, S. A. deverá emitir as faturas relativas aos serviços prestados no ato da aquisição do serviço ou, caso seja atribuído crédito (exclusivo para segmento Cliente B2B), no início do mês seguinte.
- 2 -Caso as faturas sejam emitidas a crédito, o Cliente B2B terá um prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de emissão das faturas, para efetuar o pagamento da fatura.
- 3 -Para o Cliente B2B a quem seja atribuído crédito, mediante avaliação da ANA, S. A., poderá ser solicitada uma caução a favor desta, no montante correspondente a 30 % das receitas previstas ou históricas, acrescidas de IVA, relativas a um ano de atividade.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da garantia será revisto e atualizado quando em função da multiplicação das receitas do exercício n-1 por 30 %, acrescida de IVA resulte uma variação superior a 15 % ou inferior a 25 %, face ao valor da garantia em vigor.
- 5 -O atraso no pagamento de qualquer fatura por parte do Cliente B2B estará sujeito ao débito de juros de mora, ao abrigo do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro e confere à ANA, S. A. o direito de suspender, mediante aviso com antecedência de 7 (sete) dias, a credenciação para acesso ao lounge, caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 7 (sete) dias após notificação da ANA, S. A. para o efeito.
- 6 -As faturas emitidas aos Clientes estão sujeitas a IVA à taxa legal em vigor, nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA.
Artigo 10.º — Pagamento da taxa de prestação de serviço de lounge
Vigente desde: 01/07/2025
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