- 1 -O serviço de lounge é prestado aos Passageiros, mediante solicitação do Cliente B2B e/ou B2C.
- 2 -Quando a prestação do serviço de lounge seja requerida pelo Cliente B2B, este deverá identificar as condições em que o Passageiro beneficiário desse serviço está autorizado a aceder ao lounge, nomeadamente indicando as classes de bilhete e os cartões associados a essa autorização de acesso e à prestação do serviço de lounge.
- 3 -Quando a prestação do serviço de lounge seja requerida pelo Cliente B2C, este deverá apresentar o cartão de embarque ou dados biométricos, quando aplicável e/ou o voucher comprovativo da aquisição do serviço.
- 4 -A prestação do serviço de lounge a favor do Passageiro, é intransmissível, não podendo aquela ser cedida a terceiros.
- 5 -A legitimidade para o Passageiro aceder aos lounges e beneficiar do respetivo serviço deve ser aferida pelo rececionista, o qual está obrigado a impedir acessos não autorizados nos termos dos números anteriores e a reportar à ANA, S. A. as irregularidades verificadas.
- 6 -A prestação do serviço de lounge deve ocorrer nos termos das regras de funcionamento aprovadas pela ANA, S. A. e devidamente publicitadas no seu sítio institucional e à entrada de cada lounge.
Artigo 4.º — Prestação do serviço de lounge
Vigente desde: 01/07/2025
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Em vigor desde 01/07/2025