Regulamento de Funcionamento e Utilização dos Lounges dos Aeroportos sob Gestão da ANA Aeroportos de Portugal, SA.
Definições
No presente Regulamento, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar um sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é atribuído, independentemente da sua utilização no singular ou plural:
Objeto e âmbito de aplicação
Administração e exploração dos lounges
Prestação do serviço de lounge
Disponibilidade do serviço de lounges
Acesso ao serviço de lounge
Serviço de lounge
Fiscalização e Monitorização
A ANA, S. A. procede, por si ou por terceiros, à fiscalização e monitorização da utilização dos lounges, designadamente através de meios humanos.
Taxa de prestação de serviços
Pagamento da taxa de prestação de serviço de lounge
Responsabilidade civil
A ANA, S. A. não se responsabiliza por atrasos, cancelamentos de voos ou decisões das autoridades aeroportuárias que possam impactar a experiência do Cliente.
Cancelamento e reembolso
Tratamento de dados pessoais
A ANA, S. A. trata os dados pessoais dos Passageiros dos Clientes B2B e dos Clientes B2C, nos termos da legislação aplicável e de acordo com política de privacidade em vigor, disponível no seu sítio institucional.
Publicidade ao regulamento
O presente regulamento está disponível em cada um dos lounges e é publicado no sítio institucional da ANA, S. A., de modo a possibilitar o conhecimento e consulta pelos Clientes.
Alterações do regulamento
A ANA, S. A. reserva-se o direito de alterar o presente regulamento nos termos das disposições legalmente aplicáveis.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
27 de maio de 2025. - O Presidente da Comissão Executiva, Thierry Ligonnière. - O Vogal da Comissão Executiva, Karen Strougo.
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