- 1 -Os interessados dispõem do prazo de dez dias úteis, contados da data da publicação da lista provisória para reclamarem, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -Findo o referido prazo de reclamação, a comissão de análise analisará as reclamações e elaborará proposta de lista definitiva da ordenação dos candidatos, para que nos termos do artigo 17.º seja tomada deliberação final.
Artigo 19.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 09/08/2022
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Em vigor desde 09/08/2022