- 1 -No âmbito da atribuição de auxílios económicos é concedido apoio aos alunos que frequentem desde o 1.º ciclo do ensino básico ao ensino secundário, os estabelecimentos de ensino da rede pública do concelho, para material escolar e para a participação em visitas de estudo.
- 2 -O valor a comparticipar por aluno obedecerá às regras fixadas para atribuição do abono de família pela Segurança Social ou entidade equiparada, nos termos da legislação em vigor, a aprovar anualmente pelo órgão executivo.
Artigo 22.º — Material Escolar e Visitas de Estudo
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