- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Atividades de Animação e Apoio à Família e a Componente de Apoio à Família, doravante designadas AAAF e CAF respetivamente, as atividades que se destinam a assegurar, o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar (AAAF) e 1.º Ciclo (CAF) antes e depois do período letivo, designado respetivamente por acolhimento e prolongamento durante os períodos de interrupção deste, nas faltas dos Educadores/Professores e durante o período do serviço de refeições.
- 2 -As AAAF e a CAF, destinam-se às crianças que frequentem estabelecimentos de educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo da rede pública do concelho, sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à conciliação entre horários de trabalho de encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino;
- 3 -As AAAF e a CAF pretendem criar uma oferta de qualidade, proporcionando às crianças momentos de diversão, contribuindo para o seu equilíbrio emocional e bem-estar, privilegiando o brincar como fator preponderante no crescimento integral das crianças;
- 4 -Os serviços de acolhimento e prolongamento de horário destinam-se a servir, prioritariamente, as crianças cujo agregado familiar, devido a compromissos profissionais ou outros previamente declarados e comprovados, justifiquem a necessidade desse serviço.
- 5 -De modo a usufruir dos serviços de acolhimento e prolongamento de horário, as famílias obrigam-se a demonstrar e a justificar a sua necessidade, através da declaração da entidade patronal, onde deve constar o local e o horário de trabalho de cada um dos progenitores ou de quem detenha a tutela ou guarda do beneficiário do apoio.
Artigo 7.º — Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF)
Vigente desde: 25/06/2026
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Em vigor desde 25/06/2026