- 1 -A qualidade de residente é atribuída pelo período máximo de um ano, sem prejuízo da cessação imediata sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição, nomeadamente os previstos no n.º 4 do artigo 14.º, alteração obrigatoriamente comunicada à Cascais Próxima no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
- 2 -Poderá ser requerida a revalidação da qualidade de residente, na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 3 -Aceita-se que a prova da não ocorrência de alterações se baseie, maioritariamente, em compromisso de honra do interessado, podendo, no entanto, e aleatoriamente exigir-se a exibição dos documentos que comprovem o afirmado na declaração sob compromisso de honra.
Artigo 16.º — Validade da qualidade de residente
Vigente desde: 16/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2018