- 1 -A qualidade de residente dá a possibilidade, ao seu beneficiário, de usufruir de 100 minutos diários de estacionamento não pago nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, com exceção do conjunto de arruamentos definidos pela Cascais Próxima.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se residente qualquer cidadão que tenha o domicílio fiscal no concelho de Cascais.
- 3 -Para poderem usufruir do benefício previsto no n.º 1 do presente artigo, os residentes devem ser clientes de um dos modos de pagamento de estacionamento por meios eletrónicos e preencher o formulário disponibilizado para o efeito no sítio da Internet com os endereços parc.pt ou mobicascais.pt
- 4 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, serão considerados os veículos de que os residentes sejam proprietários, locatários ou aquirentes com reserva de propriedade e cuja morada constante do título de propriedade coincida com o domicílio fiscal do residente.
- 5 -As residentes que usufruam do período de estacionamento gratuito previsto neste artigo não é aplicável o disposto nos n.os 1 e 7 do artigo 33.º do presente regulamento.
- 6 -O regime previsto no presente artigo será objeto de reavaliação decorridos 12 meses após a sua entrada em vigor, podendo ser mantido, alterado ou revogado.
Artigo 17.º-A — Registo e benefícios
Vigente desde: 16/11/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2018