- 1 -Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento:
- a)Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;
- b)Os veículos do universo municipal, designadamente da Câmara Municipal de Cascais, das empresas municipais e que estejam ao serviço da Câmara Municipal de Cascais devidamente identificados e autorizados;
- c)Os veículos das IPSS com sede no concelho de Cascais que tenham como missão o apoio domiciliário.
- d)Os veículos que exibam o cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, motociclos, ciclomotores e velocípedes.
- e)Os veículos elétricos em carga.
- 2 -A autorização a que se refere as alíneas b) e c) do n.º 1, são da exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, ou em quem ele delegar, nos termos e condições por ele estabelecidas.
- 3 -Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos na alínea d) e e) do n.º 1 se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
- 4 -Desde que devidamente balizadas no espaço e no tempo, poderá o Presidente da Câmara de Cascais ou o Vereador da tutela, reduzir ou isentar as taxas de estacionamento.
Artigo 31.º — Isenções e campanhas
Vigente desde: 16/11/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2018