- 1 -Na primeira utilização diária dos meios de pagamento eletrónico, o utente beneficiará de trinta minutos gratuitos e consecutivos, acrescidos aos que tenha pago, por matrícula.
- 2 -No intuito do fomento do comércio tradicional, também os comerciantes que utilizem esta forma de pagamento do estacionamento dos seus clientes, ao pagarem a primeira hora, beneficiarão de sessenta minutos gratuitos e consecutivos acrescidos aos pagos, por dia e por matrícula.
- 3 -Para os utentes que fazem uma utilização frequente dos lugares de estacionamento tarifado, designadamente trabalhadores do concelho de Cascais, poderá a Cascais Próxima contratar taxas diárias, semanais ou mensais nas suas zonas de competência territorial e conforme os seus critérios de gestão.
- 4 -As taxas diárias, semanais ou mensais a que se refere o número anterior e previstas no Anexo XXXI do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais, serão obrigatoriamente pagas através de meios eletrónicos.
- 5 -Para os utentes que tenham o seu domicílio fiscal no concelho de Cascais e que utilizem meios eletrónicos, poderão vir a ser criadas condições especiais de estacionamento, que se podem traduzir na oferta de tempo de estacionamento.
- 6 -Para efeitos do número anterior, a oferta nunca poderá incidir sobre os arruamentos integrados nos Eixos Vermelhos.
- 7 -Independentemente da forma de pagamento das taxas de estacionamento, o utente terá sempre uma tolerância de 15 minutos, contados a partir do momento em que estaciona o veículo, para providenciar o pagamento do estacionamento.
Artigo 33.º — Benefícios por pagamento através de meios eletrónicos
Vigente desde: 16/11/2018
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Em vigor desde 16/11/2018