- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Cascais e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado.
- 2 -A Cascais Próxima - Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E. M., S. A., referida neste regulamento como Cascais Próxima, tem a competência para a fiscalização das disposições do Código da Estrada e legislação complementar em matéria de estacionamento, de acordo com os poderes que lhe foram delegados pela Câmara Municipal de Cascais.
- 3 -Para efeito do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, são equiparados a agentes de autoridade os agentes de fiscalização ao serviço da Cascais Próxima.
Artigo 39.º — Entidades competentes
Vigente desde: 16/11/2018
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Em vigor desde 16/11/2018