- 1 -É proibído o estacionamento:
- a)De veículos de categoria diferente daquela para a qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º do Código da Estrada;
- b)De veículo que não exiba o título de estacionamento válido da respetiva zona, que possua título de taxa inferior em zona de taxa superior, ou que não tenha acionado os meios eletrónicos cuja utilização é permitida nos termos do presente Regulamento;
- c)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- d)De veículos utilizados para transportes públicos;
- e)Por tempo superior ao limite máximo de permanência admitido no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada;
- f)De veículo que permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo pago.
Artigo 45.º — Estacionamento proibido de acordo com o previsto no Código da Estrada
Vigente desde: 16/11/2018
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Em vigor desde 16/11/2018