- 1 -De acordo com o disposto nos artigos 12.º a 18.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado, poderão ser atribuídos até três autorizações de estacionamento de veículos de residente, identificados pela respetiva matrícula, por fogo, cujos emolumentos estão previstos no Anexo XXVIII.
- 2 -Caso o interessado comprove que no fogo reside mais do que um agregado familiar terá direito a uma autorização adicional de estacionamento de outro veículo, identificado pela respetiva matrícula, até ao limite de quatro por fogo, estando sujeito aos emolumentos de valor igual ao do primeiro veículo.
Artigo 5.º — Qualidade de residente
Vigente desde: 16/11/2018
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Em vigor desde 16/11/2018